A partir de 01/07/2011 passa a ser obrigatório o destaque, na NF-e, do código GTIN para os produtos que possuem código de barras com GTIN.

AJUSTE SINIEF 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

·       Publicado no DOU de 16.12.10, pelo Despacho 516/10.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.


Decreto nº 90.595, de 29 de Novembro de 1984

Cria e define o Sistema de Codificação Nacional de Produtos para todo o Território Nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição

DECRETA: 

     Art. 1º.  Fica criado o Sistema de Codificação Nacional de Produtos, e definido o Padrão Internacional EAN, para todo Território Nacional. 

     Parágrafo único - Codificação Nacional de Produtos de que trata este artigo, visa à identificação de produtos, por equipamentos de automação, nas operações do Comércio, no Mercado Interno. 

     Art. 2º.  O Ministério da Indústria e do Comércio baixará normas complementares sobre a implantação do Sistema. 

     Art. 3º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

     Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO 
Murilo Badaró



 

Publicação:

- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1984 , Página 17726 (Publicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984 , Página 383 Vol. 8 (Publicação)

 


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004,  

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. 

                        Art. 2o  Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas. 

                        § 1o  Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:

                        I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;

                        II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;

                        III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;

                        IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e

                        V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével. 

                        Art. 3o  O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista. 

                        Parágrafo único.  No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:

                        I -  o valor total a ser pago com financiamento;

                        II - o número, periodicidade e valor das prestações;

                        III - os juros; e

                        IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento. 

                        Art. 4o  Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.  

                        Parágrafo único.  A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda. 

                        Art. 5o  Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante. 

                        Parágrafo único.  Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta. 

                        Art. 6o  Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:

                        I - direta ou impressa na própria embalagem;

                        II - de código referencial; ou

                        III - de código de barras

                        § 1o  Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será observado o disposto no art. 5o deste Decreto. 

                        § 2o  A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências:

                        I - a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e

                        II - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor. 

                        § 3o  Na modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:

                        I - as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;

                        II - a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e

                        III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo. 

                        Art. 7o  Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento. 

                        § 1o  Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização. 

                        § 2o  Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima. 

                        § 3o  Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo. 

                        Art. 8o  A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos arts. 5o e 6o deste Decreto. 

                        § 1o  A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante. 

                        § 2o  A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.  

                        Art. 9o  Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:

                        I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

                        II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

                        III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

                        IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

                        V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

                        VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

                        VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e

                        VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção. 

                        Art. 10.  A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades federais. 

                        Art. 11.  Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação. 

                        Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.


Lei 10962/04 | Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004

Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Citado por 151

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor.

Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: Citado por 13

I - no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis; Citado por 1

II - em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras. Citado por 3

Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

Art. 3o Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso. Citado por 1

§ 1o O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.

§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.

Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2004

 

 

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